quinta-feira, 24 de julho de 2014

#PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL - SERGIPE, ALAGOAS,BAHIA,PERNAMBUCO,CEARA,NATAL, BELEM E MANAUS

Plano de Saúde Empresarial

O que é

Genericamente trata-se do plano de saúde contratado por uma empresa, conselho, sindicato ou associação junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas a essa empresa, incluindo seus dependentes . Pode ser um plano de saúde coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
O coletivo empresarial é um tipo de plano contratado por pessoas jurídicas para atender a uma massa populacional específica que mantém um vínculo empregatício, associativo ou sindical com o contratante. O coletivo por adesão é um tipo de plano opcional oferecido por uma pessoa jurídica a um determinado grupo de pessoas que possuem vínculo empregatício, associativo ou sindical com o contratante. Todos têm livre escolha para aderir ou não
Podem fazer parte destes tipos de planos os empregados ou servidores públicos, demitidos e aposentados, sócios, administradores e estagiários da empresa contratante. Seus familiares podem participar como dependentes, desde que se respeitem os graus de parentesco previstos na legislação, ou seja, até o 3º grau de parentesco consanguíneo, até o 2º grau de parentesco por afinidade e cônjuge ou companheiro.

Carência

Nos planos empresariais com número de participantes igual ou maior que 30, os beneficiários que aderirem ao plano em até 30 dias da assinatura do contrato não precisarão cumprir carência nem cobertura parcial temporária (CPT). Assim, novos funcionários ou dependentes precisarão contar 30 dias de vinculação à empresa que contratou o plano de saúde para ter direito a ingressar no plano. Caso o ingresso no plano ocorra após esses períodos ou o plano empresarial tenha menos de 30 participantes, a empresa que vende o plano de saúde poderá exigir o cumprimento de prazos de carência.
No caso do beneficiário titular deixar de ser empregado da empresa contratante (para demissão e aposentadoria há regras específicas) o contrato coletivo de plano de saúde pode ser interrompido especificamente para aquele beneficiário; já se o beneficiário dependente deixar de ser dependente do titular do plano , o serviço só poderá ser interrompido para o dependente.

Reajuste

Neste tipo de plano, o índice de reajuste por variação de custos é definido conforme as normas contratuais livremente estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa que contratou o plano. Esse reajuste deve ser comunicado à ANS pela empresa que comercializa o plano no máximo até 30 dias após sua aplicação.
No caso de um plano coletivo por adesão (contratado por um sindicato ou uma associação), pode acontecer cobertura parcial temporária (CPT), o que significa que o plano pode ou não cobrir, por até no máximo 24 meses, cirurgias, internações em leitos de alta tecnologia (UTI/CTI) e procedimentos de alta complexidade exclusivamente relacionados à doença ou lesão que o consumidor já tinha quando adquiriu o plano de saúde.
Após esses 24 meses, o plano de saúde fica obrigado a cobrir todos esses atendimentos. Por outro lado, se for um plano coletivo empresarial (contratado pela empresa para a qual a pessoa trabalha) com mais de 30 beneficiários e o consumidor tiver ingressado no plano em até 30 dias da data da formalização do contrato do plano de saúde ou da vinculação desse consumidor à empresa contratante, não poderá ocorrer cobertura parcial.

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